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REsp 202302717791 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2089026
- Registro
- 202302717791
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE
POR FAIXA ETÁRIA E SINISTRALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR ÍNDICES DA ANS.
PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo proferido em apelação cível que deu parcial
provimento ao apelo dos autores.
2. A controvérsia diz respeito à ação cominatória com pedido de
tutela de urgência c/c indenização por danos materiais, visando
afastar o reajuste por faixa etária aos 59 anos, suspender reajustes
por sinistralidade, substituir pelos índices da ANS e restituir
valores pagos a maior.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reduzir o
reajuste por faixa etária a 79,28%, reconhecer a abusividade dos
reajustes por sinistralidade, aplicar os índices anuais da ANS para
contratos individuais no período de julho de 2011 a agosto de 2018,
determinar a devolução das diferenças a partir de agosto de 2015 e
fixar honorários em 12% do valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação dos
arts. 104, 138, 166 e 436, parágrafo único, do Código Civil; (ii)
saber se há violação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.656/1998; (iii)
saber se há violação do art. 17-A, § 2º, II, da Lei n. 9.656/1998; e
(iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à legitimidade
de reajuste por sinistralidade em plano coletivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação dos
arts. 104, 138, 166 e 436, parágrafo único, do Código Civil, por
ausência de prévio debate no acórdão recorrido.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à tese de violação do art.
17-A, § 2º, II, da Lei n. 9.656/1998, pois as razões recursais se
dissociam dos fundamentos do acórdão, que reconheceu abusividade na
aplicação dos reajustes por falta de comprovação atuarial.
8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando o apelo esbarra
em óbices processuais pelo fundamento da alínea a do art. 105, III,
da Constituição, o que impede o exame pela alínea c na mesma
questão.
9. Em contrato coletivo, não se aplicam os índices da ANS previstos
para planos individuais; reconhecida a abusividade, os percentuais
adequados devem ser apurados em liquidação por cálculos atuariais,
impondo parcial provimento para afastar a vinculação aos índices da
ANS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF ante a
falta de prequestionamento dos arts. 104, 138, 166 e 436, parágrafo
único, do Código Civil. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as
razões recursais se dissociam dos fundamentos do acórdão quanto ao
art. 17-A, § 2, II, da Lei n. 9.656/1998. 3. Não se conhece do
dissídio jurisprudencial se o recurso não supera os óbices
processuais da alínea a do art. 105, III, da Constituição. 4. Nos
planos coletivos, não se aplicam os índices da ANS previstos para
planos individuais; a apuração dos reajustes por sinistralidade deve
ocorrer em liquidação por cálculos atuariais."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, § 1º,
16, XI, e 17-A, § 2º, II; CC, arts. 104, 138, 166, 206, § 3º, IV,
436, parágrafo único, 478 e 479; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II;
CDC, arts. 6, I, IV e VIII, 39, V, 45, 47 e 51; Estatuto do Idoso,
art. 15, § 3º; CF, art. 105, III; Resolução n. 63/2003; Resolução n.
99/2005, art. 7; Resolução n. 195/2009, arts. 19 e 22.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.063/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
8/8/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 235.553/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
2/6/2015; STJ, AgInt no REsp n. 2.008.784/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.155.520/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 7/2/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.667.318/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em
13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.