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REsp 202300118891 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2047521
- Registro
- 202300118891
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão de apelação que, ao
revisar critérios de atualização em cumprimento de sentença,
modificou o termo inicial da correção monetária e afastou multa e
honorários, decisão ora reformada.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer contra
operadora de saúde, com pedido de fornecimento de medicamento e
indenização por dano material, julgada procedente, e com trânsito em
jugado.
3. O Juízo de primeiro grau julgou extinta a execução por
cumprimento integral e manteve correção monetária a partir da
decisão condenatória, com juros desde a citação, nos termos da
sentença.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar correção
monetária desde o desembolso, com juros desde a citação, afastando
multa e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de
cumprimento de sentença, é possível alterar os critérios fixados no
título executivo quanto ao termo inicial da correção monetária e dos
juros, à luz dos arts. 502, 503, 507 e 508 do CPC, por suposta
natureza de ordem pública dos consectários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa ao art. 508 do CPC, pois a conclusão centra-se
na proteção da coisa julgada já estabelecida no título.
7. Ocorre a ofensa aos arts. 502 e 507 do CPC, porque a alteração,
em cumprimento de sentença, dos termos iniciais da correção
monetária e dos juros definidos na sentença viola a coisa julgada e
encontra óbice na preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Não é admissível, em cumprimento de
sentença, alterar os critérios de correção monetária e juros fixados
no título executivo judicial, sob pena de violação da coisa
julgada. 2. A preclusão consumativa impede rediscutir, na execução,
matérias decididas e não impugnadas oportunamente, ainda que
qualificadas como de ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 507 e 508.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.887.680/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
22/9/2025; STJ, REsp n. 2.189.014/RJ, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.