← Jurioteca

REsp 202504297545 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2249461
Registro
202504297545
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:07/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. ÓBICES DA SÚMULA 7 DO STJ E DA SÚMULA 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve decisão acolhendo em parte a exceção de pré-executividade para corrigir critérios de atualização do débito, afastar a multa do art. 523 do CPC e fixar honorários sucumbenciais em favor dos executados, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial com discussão sobre critérios de atualização do débito, incidência de honorários na exceção de pré-executividade parcialmente acolhida e inaplicabilidade da multa do art. 523 do CPC. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a correção dos critérios de atualização, o afastamento da multa do art. 523 do CPC e a fixação de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevida a fixação de honorários sucumbenciais quando a exceção de pré-executividade é acolhida apenas para definir critérios de atualização do débito, sem extinguir a execução, com violação do art. 85, § 1º, do CPC; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao tema, pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das circunstâncias fáticas ligadas ao excesso de execução e aos critérios de atualização do débito, necessários para infirmar a conclusão da origem sobre sucumbência e causalidade. 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF ante a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo da causalidade. 7. O acórdão recorrido alinha-se à orientação que admite honorários quando a exceção reduz o valor executado, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. O dissídio não se conhece por deficiência de cotejo analítico, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto ao excesso de execução e aos critérios de atualização do débito. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF diante da falta de impugnação específica ao fundamento autônomo da causalidade. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência que admite honorários na redução do valor executado após exceção de pré-executividade. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, § 1º, § 11 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 2.235.084/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.