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EDcl no AgInt nos EAREsp 202401017420 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2614656
Registro
202401017420
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2026-04-28
Data de publicação
DJEN DATA:05/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 28/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ÓBICES PROCESSUAIS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 315/STJ, da inobservância dos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil, e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como da inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do indeferimento do pedido de suspensão pelo Tema Repetitivo n. 1.178. 2. A parte embargante sustenta omissão quanto ao exame da gratuidade da justiça à luz dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, à subsunção concreta da Súmula n. 315/STJ, à indicação das peças faltantes para comprovação do dissídio e à qualificação do vício como substancial; alega contradição quanto à afirmação de que foram juntadas apenas ementas dos paradigmas e quanto ao indeferimento liminar sem exame do pedido de suspensão pelo Tema Repetitivo n. 1.178; e aponta obscuridade quanto à natureza substancial do vício diante do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, requerendo efeitos modificativos para afastar o indeferimento liminar ou, subsidiariamente, a integração do acórdão com prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo interno padece de omissão, contradição ou obscuridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se a alegação da omissão quando o acórdão apresenta fundamentação clara e suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte. 5. A alegação de contradição é improcedente, pois os fundamentos do acórdão são coerentes com sua conclusão. 6. A obscuridade que enseja o cabimento dos declaratórios é aquela que impossibilita a clara compreensão do provimento jurisdicional, inexistente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. São inviáveis os embargos de declaração quando ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, pois não se prestam a veicular mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 98, 99, 1.043, § 4º, 932, parágrafo único, 1.037, II, 1.026, § 2º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 315; STJ, Tema Repetitivo n. 1.178.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.