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EDcl na QO no Inq 202102597182 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1636
- Registro
- 202102597182
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2026-04-28
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 28/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO EM
QUESTÃO DE ORDEM. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que ratificou decisões
monocráticas, reputou prejudicados os agravos regimentais e demais
recursos incidentais e determinou a publicidade dos autos, com
ressalva de peças sensíveis, em razão do efeito substitutivo da
ratificação colegiada, da inexistência de nulidade nas quebras de
sigilo n. 166/DF e 190/DF e da prevalência do princípio da
publicidade na fase processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à competência do Supremo Tribunal Federal e à ilicitude originária e
derivada das QuebSig n. 166/DF e 190/DF; (ii) saber se houve
omissão na apreciação individualizada dos agravos regimentais e
petições incidentais manejados contra medidas cautelares; e (iii)
saber se houve omissão no levantamento do sigilo processual, com
indevida delegação de função jurisdicional ao Ministério Público
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não existiu omissão sobre competência do Supremo Tribunal Federal
e validade das quebras de sigilo, pois a matéria foi decidida em
pronunciamento autônomo anterior (Petição no Pedido de Quebra de
Sigilo n. 190/DF), reconhecendo ausência de nexo funcional e a
higidez probatória.
5. Inexiste omissão quanto à apreciação dos agravos regimentais e
incidentais, porque a ratificação pela Corte Especial produziu
efeito substitutivo, absorvendo os fundamentos das decisões
monocráticas e acarretando a perda superveniente de objeto das
insurgências.
6. Não há omissão no levantamento do sigilo processual, dado que a
publicidade foi fixada como ato jurisdicional, com indicação inicial
de peças sensíveis pelo Ministério Público Federal como medida
instrumental de organização, sem transferência de função
jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando já existe
pronunciamento específico anterior sobre competência e validade das
quebras de sigilo, reconhecendo a ausência de nexo funcional e a
regularidade da prova. 2. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa a técnica de ratificação colegiada com
efeito substitutivo, tornando prejudicados os recursos incidentais.
3. Inexiste omissão quanto ao levantamento do sigilo processual
quando a decisão fixa a publicidade como ato jurisdicional e apenas
organiza a indicação inicial de peças sensíveis pelo Ministério
Público Federal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STF, AP n. 937; STJ, APn n. 970;
STJ, APn n. 741.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.