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EDcl na QO no Inq 202102597182 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1636
Registro
202102597182
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2026-04-28
Data de publicação
DJEN DATA:05/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 28/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO EM QUESTÃO DE ORDEM. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que ratificou decisões monocráticas, reputou prejudicados os agravos regimentais e demais recursos incidentais e determinou a publicidade dos autos, com ressalva de peças sensíveis, em razão do efeito substitutivo da ratificação colegiada, da inexistência de nulidade nas quebras de sigilo n. 166/DF e 190/DF e da prevalência do princípio da publicidade na fase processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à competência do Supremo Tribunal Federal e à ilicitude originária e derivada das QuebSig n. 166/DF e 190/DF; (ii) saber se houve omissão na apreciação individualizada dos agravos regimentais e petições incidentais manejados contra medidas cautelares; e (iii) saber se houve omissão no levantamento do sigilo processual, com indevida delegação de função jurisdicional ao Ministério Público Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não existiu omissão sobre competência do Supremo Tribunal Federal e validade das quebras de sigilo, pois a matéria foi decidida em pronunciamento autônomo anterior (Petição no Pedido de Quebra de Sigilo n. 190/DF), reconhecendo ausência de nexo funcional e a higidez probatória. 5. Inexiste omissão quanto à apreciação dos agravos regimentais e incidentais, porque a ratificação pela Corte Especial produziu efeito substitutivo, absorvendo os fundamentos das decisões monocráticas e acarretando a perda superveniente de objeto das insurgências. 6. Não há omissão no levantamento do sigilo processual, dado que a publicidade foi fixada como ato jurisdicional, com indicação inicial de peças sensíveis pelo Ministério Público Federal como medida instrumental de organização, sem transferência de função jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando já existe pronunciamento específico anterior sobre competência e validade das quebras de sigilo, reconhecendo a ausência de nexo funcional e a regularidade da prova. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a técnica de ratificação colegiada com efeito substitutivo, tornando prejudicados os recursos incidentais. 3. Inexiste omissão quanto ao levantamento do sigilo processual quando a decisão fixa a publicidade como ato jurisdicional e apenas organiza a indicação inicial de peças sensíveis pelo Ministério Público Federal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STF, AP n. 937; STJ, APn n. 970; STJ, APn n. 741.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.