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REsp 202402857021 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2161227
Registro
202402857021
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:05/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DE SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O conteúdo normativo dos arts. 4º e 139, II e IV, do Código de Processo Civil e do art. 1.080 do Código Civil não foi apreciado pelo Tribunal de origem, nem foi suscitada a tese nos embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A aplicação do art. 110 do CPC por analogia à extinção da pessoa jurídica foi reconhecida em tese pelo acórdão recorrido, mas condicionada à comprovação da dissolução irregular, à demonstração de patrimônio líquido e à instauração de procedimento de habilitação. 3. No caso concreto, a Corte de origem não reconheceu o encerramento das atividades da empresa executada, seja sob a forma regular ou irregular, razão pela qual nem sequer se colocou em debate a possibilidade de sucessão processual da pessoa jurídica por seus sócios ou o cabimento do redirecionamento da execução mediante desconsideração da personalidade jurídica. 4. A modificação do entendimento do acórdão recorrido sobre a inexistência de comprovação da dissolução irregular e dos requisitos para a sucessão processual demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ também constitui óbice à análise do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.