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EDcl no AREsp 202300052341 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2276644
- Registro
- 202300052341
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DO
ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do
STJ e da natureza fático-probatória das teses de prescrição/coisa
julgada e de boa-fé contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no
acórdão embargado quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC,
especificamente sobre a base de cálculo da majoração de honorários
diante da sucumbência recíproca e da compensação fixadas na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Constatada obscuridade quanto à base de cálculo da majoração dos
honorários do art. 85, § 11, do CPC, impõe-se o acolhimento para
explicitar que a elevação recursal incide sobre o valor já arbitrado
na origem, limitada à parcela da parte recorrida, ainda que
reconhecida a sucumbência recíproca.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: "1. Acolhem-se os embargos de declaração para
sanar obscuridade quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC,
esclarecendo que a majoração recursal incide sobre o valor já
arbitrado na origem, exclusivamente da parcela devida à parte
recorrida, mesmo diante da sucumbência recíproca".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11;
CPC/1973, art. 21.
Jurisprudência relevante citada: STJ; EDcl no AREsp n. 2.830.259/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em
18/8/2025; STJ; AgInt nos EREsp n. 2.084.104/CE, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 12/11/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.