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AgInt nos EAREsp 202401044225 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2621710
- Registro
- 202401044225
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2026-04-28
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 28/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS A CERTIFICAÇÃO
DA OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. "Consoante a jurisprudência do STJ, a interposição descabida de
recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a
certificação de trânsito em julgado do feito e sua baixa imediata"
(AgInt nos EDcl nos EDcl na PET nos EAREsp 1.661.774/RJ, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN 25/3/2025).
Em igual sentido: AgRg no AgRg nos EAREsp 2.365.463/SP, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 17/4/2024.
3. Tem-se, desse modo, que os embargos de divergência em apreço não
comportam conhecimento, uma vez que foram opostos após a
certificação do trânsito em julgado expressamente determinada no
acórdão embargado e, consequentemente, encerrada a prestação
jurisdicional desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.