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EDcl na APn 200800845330 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
623
Registro
200800845330
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2026-04-28
Data de publicação
DJEN DATA:04/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 28/04/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Incorre no crime de corrupção ativa o agente que oferece vantagem indevida a Desembargador, nos termos do art. 333 do Código Penal. II. N os termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração visam sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição, bem como a suprir omissão porventura existentes no julgado, sendo vedada a rediscussão da matéria. III. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.