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REsp 202402509778 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2156567
- Registro
- 202402509778
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO EM NOME DE
LITISCONSORTE SEGUIDO DA EXPRESSÃO E OUTROS E DOS ADVOGADOS DOS
LITISCONSORTES. SUFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. "É válida a intimação realizada por publicação que indique o nome
de um dos litisconsortes acompanhado da expressão "e outros", desde
que contenha elementos suficientes à identificação do processo e
das partes, atendendo ao disposto no art. 236, § 1º, do CPC/1973".
(AgInt no REsp 1.546.889/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe 3/3/2020.
2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo
analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a
se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os
casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do
CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
II. Dispositivo
3. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.