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REsp 202103883656 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1976506
Registro
202103883656
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:07/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. INDEFERIMENTO DE QUESITOS SUPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento fundamentado não configura cerceamento de defesa. 2. As faculdades previstas no art. 477 do Código de Processo Civil permitem às partes a apresentação de quesitos suplementares e o requerimento de esclarecimentos ao perito independentemente da indicação de assistente técnico, porém a aferição da pertinência dos quesitos, da suficiência do laudo e dos critérios técnicos empregados é matéria fático-probatória insuscetível de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o magistrado pode indeferir, de ofício ou a requerimento da parte, a formulação de quesitos suplementares quando o laudo pericial apresentado for considerado suficiente para a solução da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.332.157/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025). 4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os quesitos, sobretudo quando o reexame da matéria demanda reapreciação de provas (Súmula 7/STJ). 5. Recurso especial a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.