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REsp 201900856963 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1805651
Registro
201900856963
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:07/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRAIÇÃO. FIM DO CASAMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. 1. A violação do dever de fidelidade conjugal não configura, por si só, ato ilícito passível de indenização por dano moral. O ordenamento jurídico brasileiro, especialmente após a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, afastou a lógica de apuração de culpa pelo fim do casamento, optando por concepção objetiva do rompimento do vínculo conjugal, fundada na vontade de um dos cônjuges em dissolvê-lo, inserindo o Direito de Família em lógica que rejeita a judicialização de mágoas pessoais como fundamento para reparação civil. 2. Diversa poderia ser a solução em caso de comprovada violência ou exposição humilhante, o que não se encontra configurado no caso dos autos. 3. Recurso especial a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.