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REsp 201900856963 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1805651
- Registro
- 201900856963
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. TRAIÇÃO. FIM DO CASAMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
1. A violação do dever de fidelidade conjugal não configura, por si
só, ato ilícito passível de indenização por dano moral. O
ordenamento jurídico brasileiro, especialmente após a promulgação da
Emenda Constitucional nº 66/2010, afastou a lógica de apuração de
culpa pelo fim do casamento, optando por concepção objetiva do
rompimento do vínculo conjugal, fundada na vontade de um dos
cônjuges em dissolvê-lo, inserindo o Direito de Família em lógica
que rejeita a judicialização de mágoas pessoais como fundamento para
reparação civil.
2. Diversa poderia ser a solução em caso de comprovada violência ou
exposição humilhante, o que não se encontra configurado no caso dos
autos.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.