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EDcl no AREsp 202402145893 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2667220
Registro
202402145893
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:07/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIV IL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial, com manutenção da verba honorária, em razão da incidência da coisa julgada e da impossibilidade de exclusão dos honorários na fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na conclusão do acórdão e na certidão de julgamento, que registraram "negado provimento", quando o voto e a ementa decidiram pelo conhecimento do agravo e pelo provimento do recurso especial, com manutenção da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Constatada a divergência entre o voto/ementa e a parte conclusiva do acórdão/assentamentos, configura-se erro material sanável por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: "1. Há erro material quando a conclusão do acórdão e os assentamentos registram 'negado provimento', em divergência com o voto e a ementa que conhecem do agravo e dão provimento ao recurso especial, mantendo os honorários". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 502 e 1.022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.