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EDcl no AREsp 202402145893 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2667220
- Registro
- 202402145893
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIV IL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em
recurso especial e deu provimento ao recurso especial, com
manutenção da verba honorária, em razão da incidência da coisa
julgada e da impossibilidade de exclusão dos honorários na fase de
cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material
na conclusão do acórdão e na certidão de julgamento, que registraram
"negado provimento", quando o voto e a ementa decidiram pelo
conhecimento do agravo e pelo provimento do recurso especial, com
manutenção da verba honorária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Constatada a divergência entre o voto/ementa e a parte conclusiva
do acórdão/assentamentos, configura-se erro material sanável por
embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: "1. Há erro material quando a conclusão do
acórdão e os assentamentos registram 'negado provimento', em
divergência com o voto e a ementa que conhecem do agravo e dão
provimento ao recurso especial, mantendo os honorários".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 502
e 1.022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.