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REsp 202202827083 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2025159
Registro
202202827083
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:07/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLVENDO. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. VALIDADE. ART. 296 DO CÓDIGO CIVIL. INSTRUÇÃO CVM 356/2001. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não se confunde com empresa de factoring, por atuarem em segmentos distintos e com regimes jurídicos diversos, o primeiro no mercado de capitais e a segunda na atividade mercantil. Precedentes. 2. Em contrato de cessão de crédito celebrado com Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, é válida a cláusula que atribui ao cedente a responsabilidade pela solvência do devedor, à luz do art. 296 do Código Civil e do conceito de coobrigação previsto na Instrução CVM 356/2001. Precedentes. 3. Não se aplica ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios a lógica de assunção dos riscos do negócio subjacente própria do factoring, afastando-se a nulidade das cláusulas de coobrigação e da nota promissória. 4. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.