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REsp 202300551030 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2054632
- Registro
- 202300551030
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RENEGOCIAÇÃO
EXTRAORDINÁRIA DE DÍVIDA. FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO
NORDESTE (FNE). MP N. 1.016/2020 E LEI Nº 13.340/2016. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Não se constatou violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão
recorrido enfrentou adequadamente as matérias suscitadas.
2. A exceção de pré-executividade não é meio processual adequado
para postular benefícios legais que exijam comprovação de requisitos
objetivos cuja verificação demande dilação probatória.
3. A fruição dos benefícios da Medida Provisória n. 1.016/2020 exige
comprovação do preenchimento de requisitos legais específicos,
inclusive quanto à data de contratação, situação contábil do crédito
e inexistência de desvio de finalidade.
4. Incumbe ao devedor o ônus de comprovar a correta aplicação dos
recursos obtidos por meio de cédula de crédito rural, conforme
previsto no art. 2º do Decreto-lei n. 167/1967.
5. Recurso especial a que se dá provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.