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REsp 202203031895 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2028750
- Registro
- 202203031895
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PMCMV. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. CEF. ILEGITIMIDADE. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCIADOR
RECONHECIDA NAS INSTANCIAS ORDINARIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
OCORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ.
1. Tendo o Tribunal de origem entendido que, no caso, a CEF atuou
como mero agente financeiro, não há como reconhecer a legitimidade
da instituição para figurar no polo passivo de demanda, nos termos
da pacífica jurisprudência desta Corte sobre o assunto.
2. Rever a conclusão da Corte local, que concluiu pela atuação da
CEF como agente financeiro, demandaria o reexame contratual e fático
dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial acerca do mesmo tema.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.