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REsp 202300848243 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2063106
Registro
202300848243
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:07/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. DESFAZIMENTO INCIDENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA ARREMATAÇÃO E DA POSSE. RECURSO PROVIDO. 1. A arrematação judicial regularmente aperfeiçoada, com expedição da carta respectiva e imissão do arrematante na posse, somente pode ser desconstituída por meio de ação autônoma, nos termos do art. 903, § 4º, do CPC. 2. Não é cabível o desfazimento incidental da arrematação consolidada, sob pena de violação à segurança jurídica, à boa-fé do arrematante e à estabilidade dos atos judiciais. 3. Eventuais nulidades na execução devem ser resolvidas por perdas e danos, sem atingir a esfera jurídica do terceiro arrematante de boa-fé. 4. Recurso especial a que se dá provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.