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REsp 202300848243 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2063106
- Registro
- 202300848243
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. DESFAZIMENTO INCIDENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA ARREMATAÇÃO E DA POSSE. RECURSO
PROVIDO.
1. A arrematação judicial regularmente aperfeiçoada, com expedição
da carta respectiva e imissão do arrematante na posse, somente pode
ser desconstituída por meio de ação autônoma, nos termos do art.
903, § 4º, do CPC.
2. Não é cabível o desfazimento incidental da arrematação
consolidada, sob pena de violação à segurança jurídica, à boa-fé do
arrematante e à estabilidade dos atos judiciais.
3. Eventuais nulidades na execução devem ser resolvidas por perdas e
danos, sem atingir a esfera jurídica do terceiro arrematante de
boa-fé.
4. Recurso especial a que se dá provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.