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REsp 202201196341 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2082273
- Registro
- 202201196341
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. ART. 276
DO CPC/1973. ROL DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO NA PETIÇÃO
INICIAL. REGRA DE NATUREZA PRECLUSIVA. PODERES INSTRUTÓRIOS DO
JUIZ. POSSIBILIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. REVISÃO DOS DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM
INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA
284/STF.
1. Nos termos do art. 276 do Código de Processo Civil de 1973, o
procedimento sumário exigIa a apresentação do rol de testemunhas
juntamente com a petição inicial, tratando-se de regra voltada à
celeridade, à organização da instrução e à delimitação do quadro
probatório, sob pena de preclusão, devendo a interpretação desse
dispositivo legal prestigiar sua literalidade, em observância à
segurança jurídica e à necessária deferência ao comando expresso do
legislador.
2. O CPC/1973, todavia, também conferia amplos poderes instrutórios
ao magistrado, autorizando-o a determinar, de ofício, a produção de
provas reputadas relevantes à adequada solução da lide, inclusive a
oitiva de testemunhas do juízo, razão pela qual, a despeito da
apresentação extemporânea do rol de testemunhas no procedimento
sumário, era possível que o magistrado de primeiro grau reconhecesse
a relevância da prova oral, determinando a sua produção a
requerimento ou de ofício, circunstância que, no presente caso,
afasta a alegação de nulidade, sobretudo em razão da ausência de
prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa.
3. O argumento de violação de normas legais sem a individualização
precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido,
isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei,
parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de
artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal
impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de
fundamentação (Súmula 284/STF).
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.