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REsp 202201196341 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2082273
Registro
202201196341
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:07/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. ART. 276 DO CPC/1973. ROL DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. REGRA DE NATUREZA PRECLUSIVA. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. POSSIBILIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REVISÃO DOS DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. 1. Nos termos do art. 276 do Código de Processo Civil de 1973, o procedimento sumário exigIa a apresentação do rol de testemunhas juntamente com a petição inicial, tratando-se de regra voltada à celeridade, à organização da instrução e à delimitação do quadro probatório, sob pena de preclusão, devendo a interpretação desse dispositivo legal prestigiar sua literalidade, em observância à segurança jurídica e à necessária deferência ao comando expresso do legislador. 2. O CPC/1973, todavia, também conferia amplos poderes instrutórios ao magistrado, autorizando-o a determinar, de ofício, a produção de provas reputadas relevantes à adequada solução da lide, inclusive a oitiva de testemunhas do juízo, razão pela qual, a despeito da apresentação extemporânea do rol de testemunhas no procedimento sumário, era possível que o magistrado de primeiro grau reconhecesse a relevância da prova oral, determinando a sua produção a requerimento ou de ofício, circunstância que, no presente caso, afasta a alegação de nulidade, sobretudo em razão da ausência de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa. 3. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.