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REsp 202301610250 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2112707
- Registro
- 202301610250
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FGTS. IMPENHORABILIDADE
LIMITADA À CONTA VINCULADA. ÓBITO DO TITULAR. VALORES INTEGRADOS AO
ESPÓLIO. PENHORABILIDADE. LEI 6.858/1980. NATUREZA PROCEDIMENTAL.
SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A proteção da impenhorabilidade do FGTS persiste apenas enquanto
os valores permanecem depositados na conta vinculada do trabalhador,
cessando quando ocorre o óbito e a sucessão patrimonial.
2. Após a morte do titular, os saldos de FGTS e PIS/PASEP integram o
espólio e respondem pelas dívidas do falecido, não conferindo a Lei
6.858/1980 blindagem patrimonial, por possuir caráter meramente
procedimental quanto ao levantamento por dependentes.
3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação
desta Corte, incide a Súmula 83/STJ. Precedente.
4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada pela
incidência da Súmula 83/STJ e pela vedação ao reexame de fatos e
provas, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Recurso não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.