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REsp 202400159616 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2119165
- Registro
- 202400159616
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AVALISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. INAPLICABILIDADE DE CLÁUSULA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não foi demonstrada, de forma clara e individualizada, a violação
dos dispositivos legais apontados, em especial os arts. 1.022, II,
e 369 do CPC/2015, tampouco se evidenciou omissão relevante no
acórdão recorrido.
2. A alegação de cerceamento de defesa não procede, pois o acórdão
recorrido fundamentou a desnecessidade da perícia com base na
natureza jurídica das questões discutidas, limitadas à legalidade de
cláusulas contratuais e índices de juros, matéria estritamente de
direito.
3. O STJ definiu, em sede de recurso repetitivo, que "a recuperação
judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das
execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra
terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia
cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão
prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que
se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º,
todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de
2/2/2015).
4. Na espécie, o acórdão recorrido consignou expressamente que o
Plano de Recuperação encontra-se pendente de deliberação pela
Assembleia Geral de Credores e, por conseguinte, a cláusula que
ampliou os efeitos da novação aos coobrigados não pode produzir
efeitos. Por outro lado, concluir de forma diversa do acórdão
recorrido demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos e
interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice nas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A tese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi
reconhecida pelo Tribunal de origem, mas a parte não demonstrou de
que forma os arts. 2º e 6º, VIII, teriam sido violados.
6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, ante a ausência de
similitude fática entre os casos confrontados.
7. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.