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REsp 202400976780 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2131624
- Registro
- 202400976780
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RÉU REVEL SEM ADVOGADO
CONSTITUÍDO. SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE
PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. NULIDADE RECONHECIDA. ART. 346 DO
CPC/2015 E ART. 5º DA LEI 11.419/2006. INAPLICABILIDADE DO ART. 513,
§2º, II, DO CPC E DA SÚMULA 410/STJ. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO PARA
INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTE DO STJ.
1. Nos termos do art. 346 do CPC/2015, os prazos contra o réu revel
sem advogado nos autos somente fluem da data da publicação do ato
decisório no órgão oficial, sendo indispensável a regular publicação
da sentença, ainda que proferida em processo eletrônico.
2. A ausência de publicação da sentença viola os princípios do
contraditório e da publicidade dos atos processuais, impedindo o
início do prazo recursal e acarretando a nulidade dos atos
processuais subsequentes.
3. O art. 513, §2º, II, do CPC e a Súmula 410/STJ regem a fase
executiva, não afastando a exigência de publicação da sentença
proferida na fase de conhecimento, indispensável à formação válida
da coisa julgada.
4. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.