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AREsp 202303772890 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2541639
- Registro
- 202303772890
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. VALIDADE DE RENÚNCIA A DEFESA EM TRANSAÇÃO HOMOLOGADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 211 do
STJ, 282 do STF e 7 do STJ, sob a alegação de que os pressupostos de
admissibilidade foram atendidos.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução em que se discute
a validade de transação homologada judicialmente com renúncia ao
direito de opor embargos e a alegada negativa de prestação
jurisdicional.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito por perda
superveniente do objeto, posteriormente desconstituída em embargos
de declaração para produzir efeitos da primeira sentença de
procedência parcial.
4. A Corte de origem rejeitou liminarmente os embargos à execução,
por reconhecer válida a transação com renúncia a defesa, e acolheu
embargos de declaração apenas para suprir vício quanto ao valor do
acordo, sem efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação ao art. 489, § 1, IV, do CPC;
(ii) saber se cláusula de renúncia absoluta ao direito de opor
embargos à execução possui objeto ilícito à luz do art. 104, II, do
CC; e (iii) saber se a disciplina dos embargos do devedor do art.
915 do CPC pode ser afastada por ajuste contratual em transação
homologada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou de modo claro e fundamentado a validade da renúncia
em transação homologada, afastando violação ao art. 1.022, II, do
CPC.
7. A transação é válida quanto a direitos disponíveis, exigindo ação
anulatória para impugnação de eventual vício, incidindo a Súmula n.
83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão
enfrenta de forma suficiente a controvérsia e decide sobre a
validade da renúncia em transação homologada. 2. Aplica-se a Súmula
n. 83 do STJ, sendo válida a transação homologada que contém
renúncia a embargos por versar sobre direitos disponíveis, e
eventual invalidade deve ser arguida pela via da ação anulatória,
nos termos do art. 966, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1, IV,
915, 966, § 4º, e 85, § 11; CC, arts. 104, II, e 841.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
REsp n. 1.925.379/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 14/6/2021; STJ, REsp n. 815.018/RS, relator Ministro Raul
Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/4/2016; STJ, REsp n.
1845558/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgados em 1/6/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.