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AREsp 202401634012 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2631565
- Registro
- 202401634012
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE DA
MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO E OMISSÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil e por não demonstração de vulneração dos arts. 218, §
3º, e 223 do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença/liquidação por
arbitramento, com discussão sobre a tempestividade da manifestação
do executado e a aplicação de prazos legais na fase de liquidação.
3. A Corte de origem manteve a decisão que reputou tempestiva a
manifestação da executada por aplicar, por compatibilidade de ritos,
o prazo de 15 dias do art. 511 do Código de Processo Civil, e
rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no
acórdão dos embargos de declaração quanto à tese de preclusão
temporal, em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil;
(ii) saber se, na ausência de prazo expresso, incidem os arts. 218,
§ 3º, e 223 do Código de Processo Civil para reconhecer a preclusão
temporal, em oposição à aplicação do prazo de 15 dias do art. 511 do
Código de Processo Civil; e (iii) saber se houve violação do art.
85, § 8º-A, do Código de Processo Civil quanto aos honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o
Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e decidiu de modo
claro e objetivo, afastando vícios no acórdão dos embargos.
6. Não incidem os arts. 218, § 3º, e 223 do Código de Processo
Civil, porque, na liquidação por arbitramento, aplica-se por
compatibilidade o prazo de 15 dias do art. 511 do Código de Processo
Civil, sendo inadequado o prazo genérico de 5 dias; a
jurisprudência do STJ reconhece a natureza dilatória do prazo para
manifestação sobre cálculos em liquidação por arbitramento.
7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 85, § 8º-A, do
Código de Processo Civil, por ausência de debate no acórdão
recorrido e de prévio provocação nos embargos de declaração opostos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não configurada violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta as questões
essenciais da controvérsia. 2. Na liquidação por arbitramento, é
admissível a aplicação do art. 511 do CPC para fixação do prazo de
15 dias para manifestação do executado, afastando a aplicação do
prazo genérico do art. 218 § 3º do CPC e o reconhecimento de
preclusão do art. 223 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF
quando a matéria relativa ao art. 85 § 8º-A do Código de Processo
Civil não foi apreciada pelo Tribunal de origem."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 218, § 3º, 223,
511, 510, 139 parágrafo único, VI, 85, § 8º-A, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n.
2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n.
1.687.186/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 15/6/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.