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EDcl no REsp 202304093390 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2109221
Registro
202304093390
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-05-07
Data de publicação
DJEN DATA:12/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 07/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.273 DO STJ. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO NO CASO CONCRETO. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. 1. Não há falar em contradição no acórdão embargado que, ao definir a tese jurídica do tema 1.273/STJ, abordou de forma clara que o prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica às relações tributárias de trato sucessivo, tendo em vista o justo receio, consubstanciado pela ameaça real, atual e permanente e que a obrigação tributária surge com o fato gerador e não com a lei. 2. Omissão tão somente no caso concreto, acerca dos efeitos patrimoniais pretéritos deste mandado de segurança. 3. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 1.770.495/RS, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria (DJe de 17/12/2021), firmou a compreensão de que o reconhecimento do direito à compensação de indébitos recolhidos anteriormente à impetração, desde que não atingidos pela prescrição, não configura atribuição de efeitos patrimoniais pretéritos vedados pela Súmula 271 do STF. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.