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AgInt no AREsp 202501151811 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2899417
- Registro
- 202501151811
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÕES RELEVANTES PARA A RESOLUÇÃO DO FEITO NÃO
ENFRENTADAS. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA
REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem foi omisso quanto à análise da
aplicabilidade dos arts. 104, inciso III, e 178, ambos do CTN, ao
caso.
2. Quando do julgamento dos embargos de declaração, a Corte Regional
simplesmente repetiu os fundamentos da decisão monocrática que
desproveu a apelação, sem analisar as alegações relevantes ao
deslinde do caso feitas pela parte embargante.
3. Tais alegação, se verificadas e corroboradas, podem levar a
demanda a desfecho diverso do atualmente apresentado, de forma que
resta configurada a violação do art. 1.022, inciso II, do CPC.
4. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento para anular o julgamento dos embargos de
declaração opostos e determinar que o Tribunal a quo proceda ao
rejulgamento dos aclaratórios, pronunciando-se sobre as questões
neles suscitadas, especialmente quanto à aplicabilidade ou não dos
arts. 104, inciso III, e 178, ambos do CTN, ao caso.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.