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EAREsp 202000337977 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1663255
Registro
202000337977
Classe
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2026-05-06
Data de publicação
DJEN DATA:12/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 06/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. LIMITES DE INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma que, ao desprover agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, majorou novamente os honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 11, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente cabível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, a título de honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, no julgamento de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo a orientação consolidada da jurisprudência desta Corte Superior, os honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC/2015 somente incidem quando há inauguração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição. 4. O agravo interno não instaura nova instância, mas apenas prorroga, no mesmo grau de jurisdição, a apreciação da matéria já submetida ao Tribunal, motivo pelo qual é indevida a majoração de honorários sucumbenciais nessa via recursal, assim como em embargos de declaração. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência providos para afastar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixada no julgamento do agravo interno. Tese de julgamento: 1. A majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 somente incide no primeiro julgamento de recurso que inaugura novo grau de jurisdição. 2. É indevida a fixação de honorários recursais em agravo interno e em embargos de declaração, por não instaurarem nova instância e permanecerem no mesmo grau de jurisdição do recurso originário. 3. O agravo interno é recurso que apenas prorroga, no mesmo grau de jurisdição, a discussão travada no recurso principal, não comportando a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015 para majoração de honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º; CPC/2015, art. 11; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; CPC/2015, art. 489, § 1º, IV; CPC/2015, art. 1.021, § 4º; CPC/2015, art. 1.022, II e parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.444.506/RS, Corte Especial, j. 10.03.2026, DJEN 13.03.2026; STJ, REsp n. 2.232.588/SC, Quarta Turma, j. 17.11.2025, DJEN 24.11.2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.680.885/MG, Terceira Turma, j. 18.08.2025, DJEN 22.08.2025; STJ, AgInt na Rcl n. 41.077/SP, Segunda Seção, j. 30.11.2021, DJe 02.12.2021; STJ, EAREsp n. 1.255.986/PR, Corte Especial, j. 20.03.2019, DJe 06.05.2019; STJ, AgInt nos EAREsp n. 802.877/RS, Corte Especial, j. 05.04.2017, DJe 09.05.2017; STJ, AgRg na Rcl n. 4.231/RS, DJe 15.08.2012; STJ, AgRg no AREsp n. 649.845/SP, Quarta Turma, DJe 17.03.2016.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.