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EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 202500835779 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2202045
Registro
202500835779
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-06
Data de publicação
DJEN DATA:12/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 06/05/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS EM 20 (VINTE) SALÁRIOS-MÍNIMOS. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.390/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO. ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Em se tratando de questão jurídica afetada à sistemática dos recursos especiais repetitivos - Tema 1390/STJ - compete à instância ordinária o juízo de conformidade à tese firmada por esta Corte Superior em precedente qualificado. 2. A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981). Tema 1390/STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, em juízo de reconsideração, para tornar sem efeito os acórdãos de fls. 414-418, 449-451 e 478-48 (e-STJ), e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que adote as providências previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.