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EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 202500835779 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2202045
- Registro
- 202500835779
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-06
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 06/05/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS
CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS EM 20 (VINTE) SALÁRIOS-MÍNIMOS. MATÉRIA
JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.390/STJ.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO,
MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO. ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Em se tratando de questão jurídica afetada à sistemática dos
recursos especiais repetitivos - Tema 1390/STJ - compete à instância
ordinária o juízo de conformidade à tese firmada por esta Corte
Superior em precedente qualificado.
2. A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação,
DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI
não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no
país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981). Tema
1390/STJ.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, em
juízo de reconsideração, para tornar sem efeito os acórdãos de fls.
414-418, 449-451 e 478-48 (e-STJ), e determinar a devolução dos
autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que adote as
providências previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.