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RMS 202503948292 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 77489
- Registro
- 202503948292
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE ATO PRATICADO PELO CORREGEDOR-GERAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) E IMPOSIÇÃO DE CATORZE MEDIDAS
CAUTELARES. ATO IMPUGNÁVEL POR RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO
SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À IMPETRAÇÃO DO MANDADO
DE SEGURANÇA. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO
MÉRITO DA CAUSA.
1. O presente mandado de segurança veicula irresignação da
delegatária do 15º Ofício de Notas da Comarca da Capital do Estado
do Rio de Janeiro com ato praticado pelo Corregedor-Geral de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, consubstanciado na Portaria
CGJ/CGJGAB06 nº 40/2025 e a Decisão nº 9463827, ambas proferidas no
Procedimento SEI nº 2024-06117691, por meio das quais se instaurou
Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em face da impetrante, ora
recorrente, e lhe foram impostas 14 (catorze) medidas cautelares de
imediato cumprimento (fls. 1/41; 47/62; 219/224).
2. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito sob
o fundamento de inadequação da via eleita, pois o ato
administrativo impugnado seria passível de pedido de reconsideração
e recurso hierárquico ao Conselho da Magistratura, com previsão de
efeito suspensivo, o que vedaria a impetração do writ, nos termos do
inciso I do art. 5º da Lei n. 12.016/2009.
3. O entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro deve ser reformado, pois, nos termos do art. 44 do
Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro, o ato administrativo objeto deste mandamus não era
impugnável por meio de recurso administrativo com efeito suspensivo
automático.
4. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
concretizada na Súmula n. 430, "Pedido de reconsideração na via
administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança".
Precedentes. Igualmente, não se exige o exaurimento da via
administrativa para impetração do mandado de segurança. Precedente.
5. Assim, levando em conta que a decisão do Corregedor-Geral de
Justiça que deflagrou o processo administrativo disciplinar e impôs
medidas cautelares em face da impetrante não é impugnável por
recurso administrativo dotado de efeito suspensivo automático,
notadamente do que se verifica do citado art. 44 do Código de Normas
da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a
impetração do presente mandado de segurança não encontra óbice no
inciso I do art. 5º da Lei n. 12.016/2009.
6. Ainda que a jurisprudência desta Corte admita a aplicação da
teoria da causa madura aos recursos em mandado de segurança, nos
termos do art. 1.027, § 2º, c.c. o art. 1.013, § 3º, ambos do CPC,
no caso em exame, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
deverá emitir o primeiro juízo de valor acerca do mérito da causa,
sob pena de indevida supressão de instância. Trata-se, inclusive, de
uma medida de coerência metodológica, tendo em vista que venho
adotando o mesmo entendimento em casos semelhantes, conforme os
seguintes precedentes: AgInt no RMS n. 70.584/CE, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de
25/3/2026; AgInt no RMS n. 75.203/MS, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026 e
AgInt nos EDcl no RMS n. 75.188/MS, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.
7. A decisão liminar proferida às fls. 742-756, que restabeleceu os
efeitos da liminar proferida às fls.47-62, deverá permanecer hígida
até a superveniência do julgamento de mérito pelo Tribunal de
origem. Por fim, em função do julgamento do presente recurso
ordinário, resta prejudicado o exame do agravo interno de fls.
778-785.
8. Recurso ordinário parcialmente provido, a fim de cassar o acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e
determinar o retorno dos autos para a análise do mérito da causa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.