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AREsp 202200097790 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2053476
- Registro
- 202200097790
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA SALÁRIO E HOLERITE.
SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE 30% DA REMUNERAÇÃO. MULTA
COMINATÓRIA (ASTREINTES). REDUÇÃO DO QUANTUM. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL,
EXCLUSIVAMENTE PARA REDUZIR A MULTA COMINATÓRIA PARA R$ 200,00 POR
DIA DE ATRASO, LIMITADA AO TETO DE R$ 30.000,00
1. Agravo interposto por instituição financeira contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
105, III, da CF, manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que,
em ação declaratória de abstenção de retenção de salário cumulada
com desbloqueio e devolução de quantias, revisão de cláusulas
contratuais e indenização por danos morais, manteve sentença que
limitou, de forma conjunta, os descontos em folha e em conta
corrente ao teto de 30% dos proventos líquidos da consumidora,
determinou o alongamento dos contratos com juros originalmente
pactuados, a devolução simples dos valores descontados acima do
limite e preservou multa cominatória pelo descumprimento da ordem
judicial.
2. Consumidora alega superendividamento em razão de múltiplos
empréstimos bancários com descontos em folha e em conta corrente que
superariam 30% de sua renda, comprometendo o mínimo existencial e a
dignidade da pessoa humana, requerendo limitação global dos
descontos, alongamento contratual, devolução de valores, revisão de
cláusulas e danos morais.
3. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, negando
revisão ampla das cláusulas e indenização por danos morais,
reconhecendo sucumbência recíproca. O Tribunal de Justiça negou
provimento à apelação da instituição financeira, manteve a limitação
dos descontos com base na dignidade da pessoa humana e nos
parâmetros da Lei 10.820/2003, confirmou a multa cominatória fixada
para devolução dos valores retidos acima de 30% e majorou honorários
nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
4. A questão em discussão consiste em saber se a limitação conjunta
dos descontos em folha e em conta corrente ao patamar de 30% dos
proventos líquidos da consumidora, com alongamento do prazo
contratual e manutenção dos juros originalmente pactuados, viola os
arts. 313, 314, 421 e 422 do Código Civil e o art. 1º da Lei
10.820/2003, notadamente quanto à autonomia da vontade, à boa-fé
objetiva e à disciplina específica dos descontos em folha.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a multa
cominatória fixada em R$ 1.000,00 por dia de atraso, para compelir a
instituição financeira a devolver os valores bloqueados acima de
30% da remuneração da consumidora, se mostra desarrazoada e
desproporcional, em afronta ao art. 884 do Código Civil, e se pode
ser reduzida em recurso especial à luz da jurisprudência consolidada
sobre astreintes.
6. A instituição financeira não demonstrou violação aos arts. 313,
314, 421 e 422 do Código Civil nem ao art. 1º da Lei 10.820/2003,
pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada e
suficiente ao reconhecer, em ação declaratória de abstenção de
descontos em salário cumulada com revisão contratual e indenização,
a possibilidade de descontos em conta salário e holerite quando
previamente ajustados, condicionando-os, todavia, aos limites da
dignidade da pessoa humana e ao patamar máximo de 30% da remuneração
líquida, de modo a preservar o mínimo existencial do consumidor
superendividado.
7. A limitação de descontos em 30% sobre os proventos líquidos, com
alongamento do prazo contratual e manutenção dos juros originalmente
pactuados, reflete solução intermediária que concilia o princípio
do pacta sunt servanda com a proteção da dignidade da pessoa humana
e encontra amparo na interpretação sistemática da Lei 10.820/2003 e
na impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, não acarretando
imposição de prestação diversa ou extinção indevida de obrigações.
8. No que concerne à multa cominatória, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido de admitir a imposição de
astreintes como meio coercitivo para assegurar o cumprimento de
ordem judicial em obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do
art. 461 do CPC/1973 (atual art. 497 e art. 537 do CPC/2015), não
havendo nulidade na cominação em si.
9. É igualmente consolidado que o valor das astreintes deve observar
os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo
ensejar enriquecimento sem causa da parte favorecida (art. 884 do
Código Civil), e pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive de
ofício e mesmo após o trânsito em julgado, sempre que se mostrar
ínfimo, exorbitante ou desnecessário, por força da cláusula rebus
sic stantibus prevista no art. 461, § 6º, do CPC/1973 e no art. 537,
§ 1º, do CPC/2015.
10. No caso concreto, embora legítima a cominação de multa diária
para compelir a instituição financeira a devolver, em prazo certo,
os valores bloqueados indevidamente na conta corrente da consumidora
acima do limite de 30% de sua remuneração, o valor fixado em R$
1.000,00 por dia se mostra excessivo em face da natureza da
obrigação e dos parâmetros adotados em precedentes desta Corte,
impondo-se sua redução para R$ 200,00 por dia de atraso, limitada ao
teto global de R$ 30.000,00, a fim de compatibilizar a medida com
sua finalidade coercitiva e evitar enriquecimento sem causa.
11. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento parcial, exclusivamente para reduzir a multa cominatória
para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitada ao teto
de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantido, no mais, o acórdão
recorrido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.