← Jurioteca
AREsp 202403895020 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2769466
- Registro
- 202403895020
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS
INFRINGENTES. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso. O acórdão recorrido acolheu embargos de
declaração com efeitos infringentes, determinando a anulação de
cálculos de liquidação de sentença.
2. O recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV,
c/c art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, sustentando que os
embargos de declaração foram acolhidos sem demonstração de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, e sem enfrentamento dos
argumentos essenciais deduzidos nas contrarrazões, o que teria
acarretado deficiência de fundamentação e reanálise indevida de
matéria.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem, ensejando a
interposição do presente agravo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça de Mato
Grosso ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes,
sem enfrentar de forma pormenorizada os argumentos técnicos
apresentados pela parte embargada, e se tal decisão carece de
fundamentação válida.
III. Razões de decidir
5. O magistrado tem o dever de enfrentar todos os argumentos
deduzidos no processo que possuam aptidão para infirmar a conclusão
adotada, conforme previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC.
6. A decisão que acolhe embargos de declaração com efeitos
infringentes, sem responder de forma pormenorizada às provas
técnicas apresentadas pela parte embargada, caracteriza negativa de
prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação.
7. A omissão sobre ponto relevante e imprescindível ao deslinde da
controvérsia, como a análise da real composição do cálculo
homologado, configura vício de fundamentação que enseja o retorno
dos autos à origem para novo julgamento.
IV. Dispositivo
8. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos
embargos de declaração.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.