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AREsp 202403895020 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2769466
Registro
202403895020
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:12/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. O acórdão recorrido acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, determinando a anulação de cálculos de liquidação de sentença. 2. O recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, c/c art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, sustentando que os embargos de declaração foram acolhidos sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e sem enfrentamento dos argumentos essenciais deduzidos nas contrarrazões, o que teria acarretado deficiência de fundamentação e reanálise indevida de matéria. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, ensejando a interposição do presente agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, sem enfrentar de forma pormenorizada os argumentos técnicos apresentados pela parte embargada, e se tal decisão carece de fundamentação válida. III. Razões de decidir 5. O magistrado tem o dever de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que possuam aptidão para infirmar a conclusão adotada, conforme previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC. 6. A decisão que acolhe embargos de declaração com efeitos infringentes, sem responder de forma pormenorizada às provas técnicas apresentadas pela parte embargada, caracteriza negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação. 7. A omissão sobre ponto relevante e imprescindível ao deslinde da controvérsia, como a análise da real composição do cálculo homologado, configura vício de fundamentação que enseja o retorno dos autos à origem para novo julgamento. IV. Dispositivo 8. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.