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EDcl no AREsp 202101307700 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1888123
Registro
202101307700
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:12/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA REAL POR SAFRA FUTURA. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por empresa em recuperação judicial contra acórdão da Quarta Turma do STJ que considerou a substituição de garantia real (penhor sobre etanol) por safra futura como violação ao art. 50, § 1º, da Lei 11.101/2005, em razão da ausência de anuência expressa da credora titular da garantia. 2. A embargante sustenta erro de premissa fática ao considerar a credora como sujeita aos efeitos da recuperação judicial, quando seu crédito foi excluído do Quadro Geral de Credores por decisão judicial transitada em julgado, confirmada no AREsp 1.901.349/GO. Alega, ainda, omissão quanto ao fato superveniente do encerramento da recuperação judicial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve erro de premissa fática ao considerar a credora como sujeita aos efeitos da recuperação judicial, aplicando-se indevidamente a exigência de anuência prevista no art. 50, § 1º, da Lei 11.101/2005; e (II) saber se houve omissão quanto ao fato superveniente do encerramento da recuperação judicial. III. Razões de decidir 4. O erro de premissa fática foi constatado, pois o crédito da credora foi excluído do Quadro Geral de Credores, conforme decisão judicial transitada em julgado, não estando sujeito aos efeitos da recuperação judicial. 5. A aplicação do art. 50, § 1º, da Lei 11.101/2005 pressupõe que o credor esteja submetido ao concurso de credores, o que não se verifica no caso concreto. 6. A decisão de origem, que permitiu a substituição da garantia, fundamentou-se no poder geral de cautela e na preservação da empresa, considerando a ausência de prejuízo imediato e a suficiência da nova garantia ofertada. 7. A jurisprudência do STJ admite a modificação de julgado via embargos de declaração em caso de constatação de erro de premissa fática. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para sanar o erro de premissa fática e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial, restabelecendo-se integralmente o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.