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EDcl no AREsp 202503384961 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3038175
- Registro
- 202503384961
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA
REPETITIVO 1.404/STJ. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Com a finalidade de tornar mais eficiente o cumprimento de sua
função constitucional de padronizar a interpretação e aplicação da
legislação federal, o Superior Tribunal de Justiça, em situações
excepcionais, tem admitido a aceitação de embargos de declaração com
efeitos modificativos. Essa medida visa assegurar a observância do
rito adequado para o julgamento de matérias submetidas à sistemática
da repercussão geral e dos recursos repetitivos, determinando, para
tanto, a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que
este realize o juízo de conformidade no momento oportuno.
2. A afetação de questão de direito ao rito dos recursos
repetitivos, quando coincidente com a controvérsia veiculada no
recurso especial, impõe a suspensão obrigatória deste e a remessa
dos autos ao Tribunal de origem (art. 256-L do RISTJ).
3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito a decisão
embargada, e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar
o julgamento do Tema n. 1.404 do Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.