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AgRg no HC 202600897003 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1079967
- Registro
- 202600897003
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/05/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FURTO SIMPLES CONSUMADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA.
POSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MÍNIMA
OFENSIVIDADE DA CONDUTA. NATUREZA E PEQUENO VALOR DOS BENS
SUBTRAÍDOS. RESTITUIÇÃO À VÍTIMA. INCIDÊNCIA EXCEPCIONAL DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO.
1. A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o
entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos
em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade,
devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações
jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido
econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social
que ocasionem.
2. O referido princípio deve ser analisado em conexão com os
postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em
matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade
penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a
mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente
os HC n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de Relatoria do
Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da
bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).
4. Por sua vez, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp
n. 221.999/RS, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza
a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a
possibilidade de, no caso concreto, a verificação da medida ser
socialmente recomendável.
5. Pela análise do recorte acima, apesar da reincidência do
agravante, exsurge a inexpressividade da lesão jurídica provocada,
uma vez que, além do reduzido valor dos bens subtraídos - 1 (uma)
cafeteira e 1 (uma) caneca, itens avaliados em aproximadamente R$
200,00 (duzentos reais) -, equivalente a cerca de 14% do salário
mínimo à época dos fatos, não houve prejuízo ao estabelecimento
comercial, em razão da devolução integral dos itens. Esse contexto
atrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância,
dadas as particularidades do caso concreto, a natureza dos bens
subtraídos e a mínima ofensividade da conduta perpetrada.
Precedentes.
6. Nesses termos, concedo a ordem ex officio para absolver o
agravante pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do
Código Penal, nos autos da Ação Penal n.
5001861-36.2024.8.24.0523/SC.
7. Agravo regimental provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.