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REsp 202402836762 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2160993
Registro
202402836762
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:07/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO LÍQUIDO. ART. 85, § 2º, CPC. TEMA 1076/STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE INDEVIDA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. ANULAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. RETORNO PARA NOVO ARBITRAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. O proveito econômico obtido pelo vencedor, correspondente ao valor do débito declarado inexistente, constitui base adequada para a aplicação da regra geral de fixação dos honorários prevista no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (Tema Repetitivo nº 1076/STJ). 2. A apreciação equitativa é medida excepcional, admitida apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo, hipóteses não configuradas na espécie (Tema Repetitivo nº 1076/STJ). 3. Não incide a Súmula 7/STJ, porquanto a controvérsia se limita à correta aplicação de critério jurídico de fixação da verba honorária, sem necessidade de reexame de fatos e provas. 4. Prejudicada a análise do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, em razão do afastamento do critério de equidade. 5. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.