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REsp 202402993340 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2163242
- Registro
- 202402993340
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE
SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PLANO COLLOR I. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FIXAÇÃO POR
EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. DISTINÇÃO. SÚMULA 83/STJ. ART. 85, § 11,
DO CPC. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. INDEVIDA EM CASO DE PROVIMENTO
PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em hipóteses de extinção prematura de processo de execução
provisória de sentença coletiva, por desistência tácita da parte em
decorrência da falta de recolhimento de custas complementares, após
a alteração do valor da causa, é possível a fixação dos honorários
por equidade, notadamente quando a aplicação literal do critério
percentual do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil conduziria
a quantia desproporcional ao trabalho realizado.
2. Hipótese em que a extinção do processo não ocasionou diminuição
do crédito e nem impede a repropositura da execução. Distinção em
relação ao Tema Repetitivo 1.076 do STJ. Precedentes.
3. É indevida a majoração dos honorários em grau de recurso (art.
85, § 11, do Código de Processo Civil) quando não atendidos, de
forma cumulativa, os requisitos jurisprudenciais, especialmente na
hipótese de provimento parcial do recurso.
4. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.