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REsp 202402856819 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2161226
Registro
202402856819
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:07/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. TEMA 28 DAS TESES REPETITIVAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. A descaracterização da mora, em virtude da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, enseja a improcedência do pedido de busca e apreensão, com a consequente determinação de restituição do veículo ou indenização equivalente. 2. A compensação de valores, como medida instrumental à recomposição do equilíbrio do negócio jurídico de mútuo feneratício e à prevenção do enriquecimento sem causa, é consectário lógico do retorno das partes ao estado anterior, subsistindo a eficácia das obrigações recíprocas derivadas da relação jurídica subjacente. 3. O Tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório, assentou a viabilidade da compensação com base nas especificidades da lide. A modificação de tal entendimento, a fim de afastar a reciprocidade das obrigações ou a higidez dos créditos, demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A divergência jurisprudencial não resta configurada quando a solução dada ao caso concreto pelo acórdão recorrido ampara-se em premissas fáticas cuja alteração é obstada pela via eleita. 5. Diante do não conhecimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça. 6. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.