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REsp 202404216510 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2180269
Registro
202404216510
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:07/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.076/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia envolve a correta aplicação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo desnecessário o reexame de cláusulas contratuais ou de provas, o que afasta os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Configurado o prequestionamento da matéria relativa à inclusão do valor da obrigação de fazer na base de cálculo dos honorários de sucumbência, com debate expresso à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Demonstrada a divergência jurisprudencial por cotejo analítico adequado quanto à incidência de honorários sobre ambas as condenações, obrigação de fazer e de pagar, em demandas de saúde suplementar. 4. A obrigação de custear tratamento médico possui natureza condenatória e montante econômico aferível, devendo os honorários sucumbenciais incidir sobre o valor dos danos morais somado ao custo do tratamento indevidamente negado pelo plano de saúde, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. A fixação por equidade é subsidiária, sendo aplicável a regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil quando o proveito econômico é estimável e elevado, como nas ações de fornecimento de medicamento de alto custo (Tema 1.076/STJ). 6. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.