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REsp 202404112647 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2179865
- Registro
- 202404112647
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NO
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AFASTAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. RECURSO PROVIDO.
1. Caracterizada a omissão e a deficiência de fundamentação, por
ausência de enfrentamento de cláusulas contratuais relevantes e de
disposições específicas da apólice de seguro garantia, em violação
aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Precedente.
2. As questões omitidas pelo Tribunal de origem são essenciais ao
deslinde da controvérsia e não podem ser apreciadas originariamente
pelo Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a anulação do acórdão
dos embargos de declaração e o retorno dos autos para novo
julgamento.
3. Multa por litigância de má-fé afastada, porque a mera
interposição de recurso não configura conduta dolosa ou
protelatória, ademais inexistente trânsito em julgado da decisão
indicada como premissa. Precedentes.
4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta
violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Demais teses do recurso especial, inclusive a divergência
jurisprudencial, prejudicadas.
6. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.