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REsp 202404772740 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2188637
Registro
202404772740
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:07/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO. ACORDO FIRMADO POR COEXECUTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. ARTIGO 85, PARÁGRAFO 10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MORA EXISTENTE NO AJUIZAMENTO. ÔNUS DA EMBARGANTE. 1 - A fixação de honorários advocatícios obedece aos princípios da sucumbência e da causalidade, sendo este último o critério determinante nas hipóteses de extinção do processo por perda superveniente do objeto, conforme a regra do artigo 85, parágrafo 10, do Código de Processo Civil. 2 - Configurada a inadimplência tanto do devedor principal quanto da avalista ao tempo da propositura da execução, a quitação posterior do débito por apenas um dos coobrigados não exonera a parte embargante da responsabilidade pelos ônus processuais. 3 - A satisfação da dívida por terceiro interessado apenas confirma que a intervenção judicial foi motivada pela resistência inicial dos devedores. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4 - Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.