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REsp 202404772740 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2188637
- Registro
- 202404772740
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA DE
OBJETO. ACORDO FIRMADO POR COEXECUTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CAUSALIDADE. ARTIGO 85, PARÁGRAFO 10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MORA EXISTENTE NO AJUIZAMENTO. ÔNUS DA EMBARGANTE.
1 - A fixação de honorários advocatícios obedece aos princípios da
sucumbência e da causalidade, sendo este último o critério
determinante nas hipóteses de extinção do processo por perda
superveniente do objeto, conforme a regra do artigo 85, parágrafo
10, do Código de Processo Civil.
2 - Configurada a inadimplência tanto do devedor principal quanto da
avalista ao tempo da propositura da execução, a quitação posterior
do débito por apenas um dos coobrigados não exonera a parte
embargante da responsabilidade pelos ônus processuais.
3 - A satisfação da dívida por terceiro interessado apenas confirma
que a intervenção judicial foi motivada pela resistência inicial dos
devedores. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4 - Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.