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REsp 202404820893 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2189614
Registro
202404820893
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:07/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 1º, II, "A", DO CÓDIGO CIVIL. CITAÇÃO DO SEGURADO NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA PELO TERCEIRO PREJUDICADO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ACTIO NATA. ACORDO CELEBRADO SEM ANUÊNCIA DA SEGURADORA. VIOLAÇÃO DO ART. 787, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos seguros de responsabilidade civil, o prazo prescricional para o segurado demandar a seguradora conta-se da data em que é citado para responder à ação de indenização movida pelo terceiro prejudicado ou da data em que o indeniza com a anuência da seguradora, nos termos do art. 206, § 1º, II, "a", do Código Civil. 2. A fixação do termo inicial do prazo prescricional com base na data do pagamento da indenização sem anuência da seguradora contraria o disposto na legislação e na jurisprudência desta Corte. 3. O segurado que, citado em ação indenizatória, deixa de comunicar o sinistro e celebra acordo diretamente com o terceiro sem anuência da seguradora viola o art. 787, § 2º, do Código Civil, perdendo o direito à cobertura securitária. 4. Hipótese em que, reconhecida a violação contratual e o decurso do prazo prescricional, impõe-se a improcedência do pedido. 5. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.