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AREsp 202600612555 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3181764
- Registro
- 202600612555
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO JULGADO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem
que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do
STJ, inexistência de ofensa dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, e
prejudicialidade do dissídio pela alínea c.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
indenização por danos materiais e morais.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a
nulidade do contrato, determinou restituição em dobro dos descontos
e fixou danos morais em R$ 5.000,00, além de honorários em 10%.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes
os pedidos e fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado da
causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação, à luz
dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, do CPC; (ii) saber se se
aplica a responsabilidade objetiva por fortuito interno em fraude
bancária; (iii) saber se incide o Tema n. 1.061 do STJ quanto à
autenticidade da contratação não presencial; (iv) saber se é
admissível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado
de súmula, notadamente à Súmula n. 479 do STJ; (v) saber se há
divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF; e
(vi) saber se o pedido de tutela provisória para concessão de
efeito suspensivo ao recurso especial subsiste após o julgamento
definitivo do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022
do CPC, pois o acórdão dos embargos registrou inexistência de
omissão, contradição ou obscuridade e o adequado enfrentamento das
questões necessárias.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de responsabilidade
objetiva, inversão do ônus da prova, autenticidade da contratação
digital e restituição em dobro, por demandarem reexame do acervo
fático-probatório.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois, à luz do Tema n. 1.061, a
autenticidade do contrato pode ser comprovada por provas idôneas
diversas da perícia grafotécnica, e o acórdão recorrido reconheceu a
validade da contratação em consonância com a jurisprudência
pacífica desta Corte.
9. Não é cabível recurso especial fundado em suposta violação de
enunciado de súmula, por não se enquadrar no conceito de tratado ou
lei federal a que alude o art. 105, III, a, da CF, de modo que a
invocação de afronta à Súmula n. 479 do STJ encontra óbice expresso
na Súmula n. 518 do STJ.
10. A incidência da Súmula n. 83 do STJ prejudica o exame do
dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF, por
ausência de identidade fática.
11. O pedido de tutela provisória voltado à concessão de efeito
suspensivo ao recurso especial fica prejudicado com o julgamento de
mérito do agravo em recurso especial pelo órgão competente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento. Pedido de efeito suspensivo
julgado prejudicado.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022,
do CPC quando o Tribunal a quo aprecia claramente as questões
necessárias. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas sobre
a regularidade da contratação bancária, a inversão do ônus da
prova, a responsabilidade objetiva e a repetição do indébito. 3.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois, nos termos do Tema n. 1.061,
a validade do contrato pode ser comprovada por provas diversas. 4.
Não é cabível recurso especial por alegada violação de enunciado de
súmula, por não constituir lei federal, sendo inviável a invocação
de afronta à Súmula n. 479 do STJ, nos termos da Súmula n. 518 do
STJ. 5. A Súmula n. 83 do STJ afasta o conhecimento do dissídio pela
alínea c na ausência de identidade fática. 6. O pedido de tutela
provisória para atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial
fica prejudicado com o julgamento do mérito do agravo em recurso
especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 I, 373 II, 489 § 1º,
1.022, 1.025 e 1.029 § 5º; CDC, arts. 6º VIII, 14, caput, § 3º, e
42, parágrafo único; Lei n. 10.741/2003, arts. 3º § 2º e 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.