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REsp 202404743734 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2188345
- Registro
- 202404743734
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA
DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DE DOCUMENTOS DE
IDENTIDADE DA PARTE AUTORA E DAS TESTEMUNHAS PELO BANCO. COMPROVAÇÃO
DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS RECURSOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. FRAUDE
AFASTADA. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. TEMA 1061.
DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO PERMITE CONCLUSÃO DIVERSA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO § 2º DO ART. 1026 DO CPC. SUMULA 98
STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1061
firmou a seguinte tese: "[N]a hipótese em que o consumidor/autor
impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato
bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a
esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429,
II).".
2. Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de
contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição
financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia
grafotécnica ou outro meio de prova.
3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com o
Tema 1061 do STJ tendo em vista que a instituição financeira, por
meio de outros meios de prova, comprovou a relação contratual
celebrada entre as partes.
4. Rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da
legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação
regular e a similaridade das assinaturas, demandaria o reexame de
fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por
esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Embargos de declaração com mera reprodução de argumentos já
decididos, ainda que de forma contrária, consideram-se
protelatórios.
6. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.