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AREsp 202600731028 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3200460
Registro
202600731028
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:07/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de prestação de contas em que se busca ressarcimento de despesas havidas após o óbito do curatelado. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconheceu saldo em favor da autora. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a ação, excluiu honorários advocatícios e assistência técnica contábil e, nos embargos de declaração, acolheu-os com efeitos infringentes para afastar a responsabilidade do espólio pela verba trabalhista assumida em acordo firmado apenas pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, em razão de ausência de contradição interna e indevidos efeitos infringentes nos embargos de declaração; e (ii) saber se é devido o ressarcimento pelo espólio à luz da gestão de negócios e da vedação ao enriquecimento sem causa, com base nos arts. 869 e 884 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para sanar contradição interna quando a correção do vício impõe a modificação do julgado. 5. Não se conhece das teses de violação dos arts. 489, § 1º, do CPC, 869 e 884 do CC, por configurarem inovação recursal apresentada apenas no agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em insurgência posterior, pois configura indevida inovação recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º e 1.022; CC, arts. 869 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.335/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 7/10/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.646.088/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.274.734/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/9/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.614.034/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.984.704/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.973.677/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.