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AREsp 202600731028 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3200460
- Registro
- 202600731028
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE
CONTAS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022
do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de prestação de contas em que se
busca ressarcimento de despesas havidas após o óbito do curatelado.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
reconheceu saldo em favor da autora. A Corte de origem reformou a
sentença para julgar improcedente a ação, excluiu honorários
advocatícios e assistência técnica contábil e, nos embargos de
declaração, acolheu-os com efeitos infringentes para afastar a
responsabilidade do espólio pela verba trabalhista assumida em
acordo firmado apenas pela autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do
CPC, em razão de ausência de contradição interna e indevidos efeitos
infringentes nos embargos de declaração; e (ii) saber se é devido o
ressarcimento pelo espólio à luz da gestão de negócios e da vedação
ao enriquecimento sem causa, com base nos arts. 869 e 884 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois é possível atribuir efeitos
infringentes aos embargos de declaração para sanar contradição
interna quando a correção do vício impõe a modificação do julgado.
5. Não se conhece das teses de violação dos arts. 489, § 1º, do CPC,
869 e 884 do CC, por configurarem inovação recursal apresentada
apenas no agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. Incabível o exame de tese não
exposta no recurso especial e invocada apenas em insurgência
posterior, pois configura indevida inovação recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º e
1.022; CC, arts. 869 e 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no
AgInt no AREsp n. 2.496.335/PR, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgados em 7/10/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
n. 2.646.088/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.274.734/PR,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
16/9/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.614.034/PR, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.984.704/AL, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n.
1.973.677/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 14/3/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.