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REsp 202500136015 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2192572
- Registro
- 202500136015
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART.
85, § 8º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL.
EQUIDADE INAPLICÁVEL. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do Tema Repetitivo 1.076/STJ, a fixação de honorários
por equidade somente se admite quando o proveito econômico for
inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito
baixo, prevalecendo, de regra, os percentuais do art. 85, § 2º, do
CPC (Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ).
2. Em ações de obrigação de fazer com custeio de medicamento de
valor determinado, o proveito econômico é mensurável, sendo inviável
a aplicação da regra excepcional do art. 85, § 8º, do CPC.
3. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência desta Corte,
atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
4. A revisão da conclusão quanto à mensurabilidade do proveito
econômico demandaria reexame de matéria fático-probatória, óbice da
Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.