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REsp 202500136015 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2192572
Registro
202500136015
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:07/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. EQUIDADE INAPLICÁVEL. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do Tema Repetitivo 1.076/STJ, a fixação de honorários por equidade somente se admite quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, prevalecendo, de regra, os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC (Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ). 2. Em ações de obrigação de fazer com custeio de medicamento de valor determinado, o proveito econômico é mensurável, sendo inviável a aplicação da regra excepcional do art. 85, § 8º, do CPC. 3. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A revisão da conclusão quanto à mensurabilidade do proveito econômico demandaria reexame de matéria fático-probatória, óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.