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REsp 202500278584 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2194519
- Registro
- 202500278584
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ALEGADA NULIDADE DE AVAL POR AUSÊNCIA DE PODERES
ESPECIAIS NA PROCURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO, RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS E
ESPECIAIS OUTORGADOS À MANDATÁRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ALCANCE
DO MANDATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS DO INSTRUMENTO DE
PROCURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. Controvérsia relativa à validade de aval prestado por mandatária
com fundamento em instrumento público de procuração.
2. Tribunal de origem que, interpretando o instrumento de mandato e
o contexto fático delineado, concluiu pela existência de poderes
específicos e especiais suficientes para legitimar o aval no âmbito
da cédula de crédito bancário executada.
3. Pretensão que demanda reinterpretação das cláusulas da procuração
e revaloração do acervo fático-probatório, providências vedadas na
via especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
4. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial tanto pela
alínea "a", diante do óbice ao reexame de prova, quanto pela alínea
"c", pois o alegado dissídio pressupõe identidade fática que não
pode ser verificada sem revolver o conjunto probatório.
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.