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REsp 202500278584 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2194519
Registro
202500278584
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:07/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA NULIDADE DE AVAL POR AUSÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS NA PROCURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS E ESPECIAIS OUTORGADOS À MANDATÁRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ALCANCE DO MANDATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Controvérsia relativa à validade de aval prestado por mandatária com fundamento em instrumento público de procuração. 2. Tribunal de origem que, interpretando o instrumento de mandato e o contexto fático delineado, concluiu pela existência de poderes específicos e especiais suficientes para legitimar o aval no âmbito da cédula de crédito bancário executada. 3. Pretensão que demanda reinterpretação das cláusulas da procuração e revaloração do acervo fático-probatório, providências vedadas na via especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a", diante do óbice ao reexame de prova, quanto pela alínea "c", pois o alegado dissídio pressupõe identidade fática que não pode ser verificada sem revolver o conjunto probatório. 5. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.