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REsp 202500913713 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2203378
- Registro
- 202500913713
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. SELIC. TAXA DE
JUROS. ART 406 DO CC. INCIDÊNCIA DESDE O ARBITRAMENTO.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ANTES DO
ARBITRAMENTO. NÃO CABIMENTO.
1. Segundo o entendimento do STJ, "após a entrada em vigor do Código
Civil de 2002, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se
refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo inviável a sua
cumulação com outros índices de atualização monetária" (AgInt no
AREsp 1.199.672/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 04/10/2021, DJe de 08/10/2021).
2. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.