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AREsp 202402481697 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2686229
Registro
202402481697
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:07/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. APLICAÇÃO DO ART. 53, V, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com incidência da Súmula 83/STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de alegado erro médico, discutindo-se a competência territorial. 3. A Corte de origem proveu o agravo de instrumento para fixar a competência no foro do domicílio de um dos autores, aplicando o art. 53, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a competência deve ser fixada no foro da sede da pessoa jurídica demandada, nos termos do art. 53, III, a, do CPC; (ii) saber se a competência deve ser fixada no local do fato, nos termos do art. 53, IV, a, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 53, V, do CPC em hipóteses de ilícito civil por erro médico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ adota a aplicação da regra especial do art. 53, V, do CPC às ações de reparação de dano decorrente de delito, compreendendo a expressão "delito" ilícitos civis e penais, o que afasta as regras gerais dos arts. 53, III, a, e 53, IV, a, do CPC, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do STJ compreende a regra do art. 53, V, do CPC como norma especial às ações de reparação de dano decorrente de ilícito civil, facultando ao autor optar pelo foro de seu domicílio ou pelo local do fato, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, III, a, 53, IV, a, e 53, V; CPC/1973, art. 100, V, a, parágrafo único; Lei n. 9.279/1996, arts. 129 e 189. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EAg n. 783.280/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 23/2/2011.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.