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REsp 202501161617 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2206822
- Registro
- 202501161617
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). POSSIBILIDADE. DEVER DE
PRESTAR CONTAS. ART. 54, § 2º, DA LEI N. 8.245/91. PRAZO DE
SESSENTA DIAS. NATUREZA NÃO DECADENCIAL. PRECEDENTES DO STJ.
RESCISÃO POR CULPA DA LOCADORA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 509, II,
DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO DECENAL
PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA LIBERDADE CONTRATUAL.
OBSERVÂNCIA. SÚMULA 83/STJ.
1. O prazo de sessenta dias previsto no art. 54, § 2º, da Lei n.
8.245/91 para que o locatário exija a comprovação das despesas
cobradas em locação de shopping center não possui natureza
decadencial, mas estabelece o intervalo mínimo para o exercício do
direito de fiscalização, visando a não sobrecarregar a administração
do empreendimento. Precedentes do STJ (Súmula 83/STJ).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7 /STJ).
3. A determinação de apuração e restituição de valores pagos a
maior, a título de despesas acessórias à locação, em fase de
liquidação de sentença (art. 509, II, do CPC), decorre da reforma do
mérito da sentença de primeiro grau pelo Tribunal de origem, em
razão da rescisão do contrato por culpa da locadora e da ausência de
comprovação das despesas, não configurando violação à coisa
julgada.
4. A pretensão do locatário de repetição de valores pagos
indevidamente a título de encargos locatícios submete-se ao prazo
prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, por se tratar de
ressarcimento fundado em relação contratual, sendo o prazo trienal
do art. 206, § 3º, I, do Código Civil aplicável às ações de cobrança
pelo locador.
5. Não há se falar em violação aos arts. 421 e 421-A do Código
Civil, pois o dever de transparência e prestação de contas é
inerente ao contrato de shopping center (art. 54, § 2º, Lei
8.245/91) e à boa-fé objetiva (art. 422 do CC), não afrontando a
liberdade contratual. O interesse processual está presente em razão
da resistência da locadora na esfera administrativa (art. 485, VI,
do CPC).
6. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
7. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.