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AREsp 202402923274 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2711948
- Registro
- 202402923274
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL, CLÁUSULA PENAL E VALOR DA CAUSA DA
RECONVENÇÃO. REVISÃO DA CLÁUSULA PENAL DE 20% À LUZ DO ART. 413 DO
CC E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de resolução contratual, com
pedidos de rescisão, cláusula penal de 20% e lucros cessantes.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, fixou
cláusula penal em 10% e lucros cessantes com correção e juros,
julgou improcedente a reconvenção e condenou a parte requerida em
custas e honorários de 10% sobre a condenação.
4. A Corte de origem reformou parcialmente: negou provimento à
apelação do réu e deu provimento à dos autores para majorar a multa
a 20% com abatimento das arras; nos embargos de declaração, afastou
os lucros cessantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o
art. 413 do CC ao manter a cláusula penal em 20%; (ii) saber se
houve julgamento ultra petita, em violação dos arts. 141 e 492 do
CPC; (iii) saber se a fixação do valor da causa da reconvenção em
embargos de declaração afrontou os arts. 292, § 3º, e 293 do CPC; e
(iv) saber se houve dissídio jurisprudencial comprovado nos termos
legais e regimentais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do
percentual da cláusula penal, pois demandaria reexame de fatos e
provas; não se verifica a alegada violação do art. 413 do CC.
7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, porque a
majoração para 20% está inserida na matéria devolvida; aplica-se a
Súmula n. 284 do STF pela deficiência de fundamentação.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque a correção do valor da
causa é matéria de ordem pública (art. 292, § 3º, do CPC) e pode ser
feita de ofício; persiste a deficiência de fundamentação, incidindo
a Súmula n. 284 do STF.
9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de
cotejo analítico e de indicação em repositório oficial, nos termos
do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a
revisão do percentual da cláusula penal, inexistindo violação direta
ao art. 413 do CC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a
alegação de julgamento ultra petita carece de fundamentação
adequada. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a correção do
valor da causa é matéria de ordem pública, nos termos do art. 292, §
3º, do CPC, e subsiste a deficiência de fundamentação, atraindo a
Súmula n. 284 do STF. 4. Não há dissídio jurisprudencial sem cotejo
analítico e indicação em repositório oficial, conforme art. 1.029, §
1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 413; CPC, arts. 85, §§ 2º
e 11, 141, 292, § 3º, 293, 492 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º
e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 284; STJ, REsp n. 1.034.702/ES, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2008; STJ, AgInt no AREsp n.
1.366.981/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 5/6/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.