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AREsp 202402782140 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2709669
Registro
202402782140
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:07/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DEFINIÇÃO DE PERCENTUAL DE PENHORA SOBRE RECEBÍVEIS/FATURAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos dispositivos legais indicados, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração adequada da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de ação de execução fundada em contrato de locação comercial, na qual se deferiu penhora sobre recebíveis de operadoras de cartão de crédito e meios de pagamento digitais. 3. A Corte de origem manteve a penhora sobre recebíveis, equiparada à penhora de faturamento, e reduziu o percentual de 30% para 10% para preservar a atividade empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a redução do percentual de penhora de recebíveis de 30% para 10% compromete a efetividade da execução e afronta o princípio do interesse do credor; (ii) saber se houve violação aos arts. 4, 6, 8 e 139, II, do CPC; (iii) saber se houve violação aos arts. 789, 797, 835, I, e 866, § 1º, do CPC; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de fixar o percentual de 30% sem prejuízo à atividade empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão do percentual de penhora sobre recebíveis/faturamento para restabelecer 30% demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, porque os arts. 4, 6, 8 e 139, II, do CPC, de caráter principiológico, foram apontados sem demonstração específica de afronta. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação de que a penhora sobre faturamento é excepcional e deve observar percentual que não inviabilize a atividade empresarial. 9. A divergência jurisprudencial não prospera por ausência de demonstração da similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto, especialmente quanto às circunstâncias empresariais que definem o percentual de penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do percentual de penhora sobre recebíveis/faturamento fixado com base nas circunstâncias do caso. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegada violação a dispositivos principiológicos do CPC não é demonstrada de forma específica. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque a fixação de percentual que preserve a atividade empresarial está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. O dissídio não se configura sem a demonstração da similitude fática necessária ao cotejo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 8, 85 § 11, 139 II, 789, 797, 835 I e 866 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.066.756/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.