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AREsp 202402782140 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2709669
- Registro
- 202402782140
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DEFINIÇÃO DE
PERCENTUAL DE PENHORA SOBRE RECEBÍVEIS/FATURAMENTO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de violação aos dispositivos legais
indicados, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de
demonstração adequada da divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia decorre de ação de execução fundada em contrato de
locação comercial, na qual se deferiu penhora sobre recebíveis de
operadoras de cartão de crédito e meios de pagamento digitais.
3. A Corte de origem manteve a penhora sobre recebíveis, equiparada
à penhora de faturamento, e reduziu o percentual de 30% para 10%
para preservar a atividade empresarial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a redução do
percentual de penhora de recebíveis de 30% para 10% compromete a
efetividade da execução e afronta o princípio do interesse do
credor; (ii) saber se houve violação aos arts. 4, 6, 8 e 139, II, do
CPC; (iii) saber se houve violação aos arts. 789, 797, 835, I, e
866, § 1º, do CPC; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial
quanto à possibilidade de fixar o percentual de 30% sem prejuízo à
atividade empresarial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão do percentual de penhora sobre recebíveis/faturamento
para restabelecer 30% demanda reexame do conjunto fático-probatório,
o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do
STJ.
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, porque os arts. 4, 6, 8 e 139,
II, do CPC, de caráter principiológico, foram apontados sem
demonstração específica de afronta.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
conformidade com a orientação de que a penhora sobre faturamento é
excepcional e deve observar percentual que não inviabilize a
atividade empresarial.
9. A divergência jurisprudencial não prospera por ausência de
demonstração da similitude fática entre os paradigmas e o caso
concreto, especialmente quanto às circunstâncias empresariais que
definem o percentual de penhora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do percentual de penhora sobre recebíveis/faturamento fixado
com base nas circunstâncias do caso. 2. Aplica-se a Súmula n. 284
do STF quando a alegada violação a dispositivos principiológicos do
CPC não é demonstrada de forma específica. 3. Incide a Súmula n. 83
do STJ porque a fixação de percentual que preserve a atividade
empresarial está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4.
O dissídio não se configura sem a demonstração da similitude fática
necessária ao cotejo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 8, 85 § 11, 139
II, 789, 797, 835 I e 866 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 284; STJ, REsp n. 2.066.756/AM, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.